Pode sim, no entanto a Administradora tem o direito de analisar o cadastro do novo consorciado e decidir se aprova ou não a transferência. O termo de transferência de cota deve conter as assinaturas tanto do cedente (quem está transferindo a cota) quanto do cessionário (quem está adquirindo a cota).
Em relação ao bem, a venda só é permitida quando a cota estiver quitada ou o consorciado pode optar por realizar a substituição de garantia. A substituição de garantia ocorre quando o consorciado deseja trocar o bem alienado pela carta de crédito por outro bem que atenda às mesmas características de aquisição. Nesse caso, o novo bem precisa estar quitado e estar registrado em nome do consorciado.
Uma vez que todas as solicitações são atendidas e o processo for concluído, a administradora retira a alienação fiduciária do bem, permitindo a sua venda. É importante lembrar que o processo de troca de bem também pode envolver custos adicionais.